STJ AREsp 2465904
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ SANCHES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 655-660). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 552): EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO - PEDIDO IMPROCEDENTE. I) A ação rescisória é instrumento de excepcional aplicação, de modo a desconstituir a coisa julgada somente em hipóteses extremas e taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. II) A ação rescisória, fundada no artigo 966, V, do diploma processual, pressupõe violação frontal e direta de manifesta violação da norma jurídica, sendo certo que a adoção pela sentença rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. III) O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, consoante farto precedente jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a tal respeito. IV) Pedido julgado improcedente. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o "agravante argumentou com todas as razões necessárias ao afastamento da súmula 7, do STJ, que era o único impeditivo de conhecimento do recurso" (fl. 668). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 674-675. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.