Decisão · STJ

STJ AREsp 2465904

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ SANCHES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 655-660). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 552): EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO - PEDIDO IMPROCEDENTE. I) A ação rescisória é instrumento de excepcional aplicação, de modo a desconstituir a coisa julgada somente em hipóteses extremas e taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. II) A ação rescisória, fundada no artigo 966, V, do diploma processual, pressupõe violação frontal e direta de manifesta violação da norma jurídica, sendo certo que a adoção pela sentença rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. III) O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, consoante farto precedente jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a tal respeito. IV) Pedido julgado improcedente. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o "agravante argumentou com todas as razões necessárias ao afastamento da súmula 7, do STJ, que era o único impeditivo de conhecimento do recurso" (fl. 668). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 674-675. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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