Decisão · STJ

STJ AREsp 1743413

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-17publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que " A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). Agravo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): C uida-se de agravo interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 218): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LEI 11.101/05 - VIA PROCESSUAL ADEQUADA. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito no C. Superior Tribunal de Justiça, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. 2. Os créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 247): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se o afastamento da pretensão recursal. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II e § 1º, I e III, e 1.022 do CPC. No mérito, alega violação dos arts. 9º, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Aponta divergência jurisprudencial. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 323-324), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. Parecer do parquet federal pelo não provimento do agravo (fl. 468): Processual Civil. Recursos. Requisitos extrínsecos de admissibilidade. Preparo. Complementação do valor. Falta de apresentação do comprovante de pagamento no prazo assinalado pela instância de origem. Deserção. Empresarial. Recuperação Judicial. Crédito decorrente de condenação judicial. Constituição. Data do evento danoso ou trânsito em julgado da sentença. Parecer pelo não provimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que " A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). Agravo não conhecido.
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