Decisão · STJ

STJ AREsp 2746212

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Reiterados precedentes. 2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos, em parte, para saneamento de vício que culminou na alteração da anterior manifestação colegiada, porquanto afastado o entendimento de necessidade de liquidação do julgado para, de pronto, estabelecer a prescindibilidade de apuração dos valores devidos pela agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARQUIPÉLAGO TURISMO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo da agravada para dar provimento ao recurso especial, em razão do acolhimento da tese de nulidade processual, nos termos da seguinte ementa (fls. 2543-2550): PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.177): RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA - Sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por perdas e danos e julgou procedente o pedido reconvencional. 1. NULIDADE DA R. SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de que o julgamento antecipado da lide sem produção de provas orais acarretou cerceamento de defesa - Fragilidade dos argumentos deduzidos Suficiência das provas nos autos - Nulidade que reclama a supressão da prova indispensável, útil, que no caso não ocorreu, para configurar o cerceamento de defesa - Inocorrência - Preliminar rejeitada. 2. DIALETICIDADE - Hipótese em que se alega que o recurso que não atacou os fundamentos da r. sentença - "Pesca milagrosa" - "Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão" (Súmula nº. 4 do extinto E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil) - Princípio da dialeticidade observado - Pedido de novo exame pontuais com exposição dos motivos da inconformidade - Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO - SUBCONTRATO DE FRANQUIA "HERTZ" - Rescisão - Contrato rescindido com base em descumprimento da franqueadora - Conjunto probatório que ampara os fatos afirmados pela autora - Comprovada culpa exclusiva imputada à franqueadora - Pedidos integralmente atendidos - Reconhecimento de que a franqueadora deixou de contribuir para a execução da atividade empresarial da autora, conduzindo-a à perda de seu negócio - Perícia que indica o declínio empresarial após o anúncio de fato relevante (alienação das cotas sociais 99,9% do capital à concorrente Localiza - Culpa ainda demonstrada pelo atraso no repasse de reservas internacionais, invasão à zona de atuação da autora, redução de investimentos em marketing e a consequente expressiva redução de market share da marca Hertz no mercado nacional - Pedido reconvencional improcedente - Sentença reformada - Recurso de apelação provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos pela agravada foram rejeitados (fls. 2.234-2.238), enquanto os da autora, ora agravante, foram parcialmente acolhidos (fls. 2.254-2.266). Houve novos declaratórios pela agravada, os quais foram rejeitados (fls. 2.286-2.294). Nas razões do recurso interno, a agravante suscita a inexistência de nulidade, "uma vez que, ao contrário do entendimento consignado, a decisão dos Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante sem a prévia oitiva da Agravada não importou na atribuição de efeitos modificativos, além do que eventual nulidade já foi suprida, tudo conforme a seguir se demonstrará" (fl. 2.556). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.575-2.590), sustentando que a ausência de intimação para manifestação sobre os embargos de declaração constitui nulidade absoluta, não suprida por manifestação posterior; que há interesse recursal, pois a decisão dos embargos de declaração modificou substancialmente o julgado; e que contesta a alegação de discrepância entre as notas taquigráficas e o acórdão (fls. 2585-2586). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Reiterados precedentes. 2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos, em parte, para saneamento de vício que culminou na alteração da anterior manifestação colegiada, porquanto afastado o entendimento de necessidade de liquidação do julgado para, de pronto, estabelecer a prescindibilidade de apuração dos valores devidos pela agravada. Agravo interno improvido.
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