Decisão · STJ

STJ AREsp 2728464

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 283-285). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 146): APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA/EMBARGADA). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). INDEXADOR INAPLICÁVEL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é admitida a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como critério de correção monetária. 2. Os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 171-175). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 304): Com a máxima vênia, o Recurso Especial possui cristalina fundamentação, demonstrando a existência de violação tanto quanto ao art. 1.022 e artigo 489, ambos do CPC, ao art. 28 da lei da CCB, ao artigo 122 do Código Civil e por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, destacado em tópico separado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.316-319). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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