Decisão · STJ

STJ REsp 2056209

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-06publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PERÍCIA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se é possível a inclusão posterior de ex-cônjuge, credor de pensão alimentícia, como beneficiário da Renda Continuada por Morte - RCM. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstra da a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO DE DEPENDENTES NO ROL DE BENEFICIÁRIOS - EX-ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - INCLUSÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. Como sabido, conforme art. 370 do CPC, ao julgador incumbe indeferir, mesmo de ofício, a produção de prova que não seja útil ao deslinde do feito. Não há nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de harmonização do sistema previdenciário como um todo, com a interação recíproca da Previdência Complementar e da Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si e possuírem regimes distintos e normas intrínsecas, e decidiu pela possibilidade de inclusão de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários da previdência suplementar nos casos de omissão deste no cadastro prévio. Se restar demonstrado de forma incontroversa a qualidade da parte autora de ex-esposa do falecido participante, com dependência econômica comprovada, tem ela direito ao recebimento da pensão por morte" (e-STJ fls. 398-407). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar omissão no que tange ao pedido subsidiário formulado apenas no recurso de apelação. O acórdão integrativo recebeu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESSA PARTE . - Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para suprir apenas a omissão havida no acórdão embargado. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fls. 430-434). No recurso especial, a recorrente sustenta a afronta aos artigos 156 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da diligência pleiteada, consubstanciada na produção de perícia atuarial. Destaca ser imprescindível a prova requerida, a fim de averiguar a existência de reserva técnica para o pagamento do benefício pleiteado. Relata que a autora, ex-cônjuge do participante falecido, não faz jus ao benefício de aposentadoria complementar, tendo em vista que não foi previamente cadastrada como dependente no plano de previdência, inexistindo, assim, o devido custeio para a imprescindível formação de reserva matemática, nos termos dos artigos 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, tidos por violados. Assevera que, consoante o regulamento do plano, cabia ao ex-participante a inscrição dos seus dependentes para fins de percepção dos benefícios, o que não foi realizado a tempo e modo, sendo inviável a inclusão pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da autonomia contratual e do consequente desequilíbrio atuarial dos planos. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Aduz que não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve nenhuma prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 604-607. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PERÍCIA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se é possível a inclusão posterior de ex-cônjuge, credor de pensão alimentícia, como beneficiário da Renda Continuada por Morte - RCM. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstra da a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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