STJ REsp 2016521
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar home care como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, figurando como agravada CATARINA PEGORER PUPO. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 1067/1071): (..) Quanto à alega afronta aos arts. 10 e 12, da Lei n. 9.656/98 (obrigatoriedade de cobertura apenas dos tratamentos previstos no rol taxativo da ANS), o Tribunal de origem adotou entendimento que coaduna com a jurisprudência desta corte, firme no sentido de que "a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade" (AgInt no R Esp n. 1.998.189/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 17/8/2022). (..) No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de mal de Alzheimer. Como mencionado acima, o atual entendimento desta corte superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar home care como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (..) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Por fim, a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, a reforma do acórdão recorrido, na forma como posta pelos recorrentes, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. (..) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários de advogado em desfavor das partes recorrentes, tendo em vista que o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fl. 945) alcança o percentual máximo de 20% previsto nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (..). Em suas razões recursais, (fls. 1075/1118), aduz a agravante que "no caso em questão, a parte agravada não faz jus a internação domiciliar, tampouco tal serviço é de cobertura obrigatória pelas operadoras, conforme legislação atinente ao caso". Alega ainda que "tal análise não demanda qualquer reexame de fatos e provas, tampouco análise de cláusula contratual. É fato incontroverso que a autora solicitou o fornecimento de internação domiciliar em alta complexidade, o qual foi negado pela operadora por não ser de cobertura obrigatória". Entende que "a decisão combatida, ao afirmar que a negativa de cobertura em razão do rol da ANS é abusiva, afronta diretamente os artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, uma vez que tais artigos dispõem sobre a cobertura mínima do plano-referência, as quais só serão obrigatórias pela operadora caso estejam incluídas no Rol da ANS, o que não é o caso dos autos". Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada para que seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fl. 1122), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar home care como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Agravo interno improvido.