Decisão · STJ

STJ AREsp 2137433

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-25publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, questiona-se a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar paciente que ficou em estado vegetativo após submeter-se à cirurgia plástica estética, cabendo determinar se a responsabilidade recai sobre o médico cirurgião, o anestesista ou a clínica. 2. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à dimensão da culpa de cada parte envolvida no ato cirúrgico demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA SANTA CLARA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 4.395): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 3.908-3.910): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO CHEFE POR CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO. CONFIGURAÇÃO. HOSPITAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO DIRETOR DA CLÍNICA PELOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANESTESISTA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA. TEMPO DE RECUPERAÇÃO INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOART. 85, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇAREFORMADA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pela parte requerente do pedido de gratuidade judiciária, é relativa, devendo ser comprovada a real necessidade de concessão do benefício. 2. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. 3. A responsabilidade assumida pelo profissional de saúde é de meio e consiste em prestar o serviço com a diligência exigida pelas circunstâncias, conforme o título e os recursos que dispõe, sem se comprometer com a obtenção do resultado. 4. Já a responsabilidade do cirurgião plástico é de resultado. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam genuína obrigação de resultado pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso com o efeito embelezador prometido. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece sendo subjetiva. Contudo, cumpre ao médico demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 5. Emerge dos autos elementos probatórios robustos de que o 1º apelado, cirurgião plástico chefe, detém parcela de responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, na medida em que elegeu para a realização do procedimento nosocômio inadequado para cirurgia de tão grande porte, complexidade e duração. 6. Recai igualmente sobre o cirurgião-chefe a escolha do local onde se dará o ato cirúrgico, caso eletivo, como também pelos cuidados pós-operatórios, configurando sua culpa por imprudência e negligência caso descure desse dever. 7. A responsabilização do hospital, pessoa jurídica, é objetiva com relação ao fornecimento de serviços de internação. 8. Não é possível confundir a pessoa física do diretor, com a pessoa jurídica da clínica, da qual é dono. Assim, a análise de culpa do médico auxiliar limita-se a sua atuação na cirurgia da paciente, não restando comprovado nexo de causalidade entre seus atos e o resultado danoso suportado pelos autores. 9. Há responsabilidade civil do nosocômio por defeito na prestação do serviço, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do corpo médico e técnico em enfermagem e o resultado lesivo, à conta de não ter monitorado corretamente as condições clínicas da paciente, sobretudo diante da falta de plantonista e enfermeira responsável no local. 10. A apuração de culpa do médico anestesista inicia-se anteriormente ao procedimento cirúrgico, desde a consulta pré-cirúrgica até a recuperação de consciência da paciente. Se ainda era possível alguma intercorrência que determinasse a volta da paciente para a sala cirúrgica, o anestesista não deveria tê-la retirado do centro cirúrgico, o que corrobora a insuficiência do tempo de recuperação aguardado e configura, assim, culpa na modalidade negligência. 11. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais no importe de R$ 200.000,00 em favor do primeiro autor e marido da vítima, e em R$ 400.000,00 em favor da vítima direta do evento danoso. 12. A relação entre a paciente cirúrgica com a clínica de saúde e a equipe médica é contratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório devem ser contados a partir da citação, na forma prevista pelo artigo 405 do CC. 13. Quando for impossível a reconstituição do bem (objeto material) lesado ao status quo, a vítima será indenizada, bastando que o agente causador do dano restitua o valor pecuniário daquele, desde que regularmente comprovado, o que é o caso. 14. Os parâmetros foram devidamente observados em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do causídico da parte autora, em 15% sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em valor exorbitante, simplesmente por ser elevado o valor da condenação. 15. 1ª, 2ª E 3ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.941-3.956). Sustenta a parte agravante a reforma do acórdão, uma vez que contraria o entendimento do STJ quanto ao limite de culpa da responsabilidade interna, uma vez que o Tribunal a quo não embasou em critérios técnicos para estabelecer porcentagem tão alta de responsabilidade da Clínica, motivo pelo qual o acórdão deve ser cassado, a fim de que o limite de culpa de cada envolvido seja detalhadamente observado. Postula o afastamento da Súmula 7/STJ, visto que (fl. 4.410): Trata-se, aqui, de aplicação da teoria da causalidade adequada, no sentido de responsabilizar aquele que, imediatamente e diretamente, causou o dano. Não se busca rediscutir fatos. Os fatos estão bem delineados no sentido de que, o fator determinante para as sequelas da vítima foi o tempo entre a parada cardiorrespiratória e o primeiro atendimento, PONTO. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 4.420-4.432). É importante consignar que os autores fizeram acordo com Aldo Muller Junior (anestesista) e Fábio André Franco (cirurgião), de acordo com a homologação de fl. 4.401. Posteriormente, tornei sem efeito a decisão de fls. 4.434-4.441, em que havia julgado o AREsp de Aldo Muller Júnior. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, questiona-se a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar paciente que ficou em estado vegetativo após submeter-se à cirurgia plástica estética, cabendo determinar se a responsabilidade recai sobre o médico cirurgião, o anestesista ou a clínica. 2. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à dimensão da culpa de cada parte envolvida no ato cirúrgico demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial. Agravo interno improvido.
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