Decisão · STJ

STJ REsp 2175700

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Considerando que no caso concreto já foi prolatada sentença de mérito, inclusive com trânsito em julgado da decisão que está em cumprimento de sentença, por óbvio que não há que se falar em suspensão do processo, pois já constituído o título executivo. 3. Não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação. 4. Rever as conclusões quanto à incidência da cláusula 23.1 do instrumento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No que tange ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo único, do CPC, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador MARINO NETO, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado Insurgência Não acolhimento. - Pedido de suspensão da ação até o julgamento do mérito de outra ação ajuizada entre as partes Impossibilidade - O artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil só pode ser aplicado aos processos em fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos, que já tem título executivo judicial firmado Ação mencionada pelo banco que está em fase de produção de provas - Pretensão de suspensão que se mostra descabida. - Pedido de compensação entre o valor a ser pago na presente ação com os créditos assumidos pelo executado em reclamações trabalhistas intentadas por ex-funcionários da agravada - Não acolhimento - Crédito ainda não constituído e a respeito do qual ainda pende decisão sobre a sua existência. - Alegação de nulidade da perícia - Não ocorrência - Laudo que foi elaborado nos termos da r. sentença, que se consubstancia no título judicial exequendo. - Decisão que determinou a aplicação do INPC - Pedido da exequente para que seja aplicado a taxa Selic - Não acolhimento - Índice fixado na decisão que é o mesmo utilizado como indexador pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - Precedente do STJ - Impossibilidade, ademais, de utilização da Selic, considerando que o título judicial foi constituído antes da entrada em vigor da EC 113/2021. - Multa contratual - Cálculo acolhido pela r. decisão recorrida que está de acordo com o que constou do título judicial - Impossibilidade de qualquer discussão a respeito da questão diante do trânsito em julgado - Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 108/121) Os embargos de declaração opostos por SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/323). Nas razões do presente recurso, SANTANDER alegou a violação dos arts. 368, 406, 476, 477, 884 do CC, 489, § 1º, IV, 313, 466, 469, 468, 473, 477, 480, 502, 503, 507, 508, 523, § 1º, 835, § 2º, 848, parágrafo único, 1.022 do CPC, 13 da Lei n. 9.065/95, 84 da Lei n. 8.981/95, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/96 e 30 da Lei n. 10.522/02 ao sustentar que (1) o acórdão foi omisso; (2) o processo deve ser suspenso, pois depende do julgamento de outra causa e da declaração de existência de relação jurídica; (3) a perícia é nula, já que elaborada em desacordo com a decisão transitada em julgado, caracterizando cerceamento de defesa; (4) o débito exigido admite compensação com as condenações trabalhistas; (5) diante da omissão do título executivo no tocante aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic; (6) as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC são inaplicáveis ao presente procedimento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 427/449). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar em parte. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Considerando que no caso concreto já foi prolatada sentença de mérito, inclusive com trânsito em julgado da decisão que está em cumprimento de sentença, por óbvio que não há que se falar em suspensão do processo, pois já constituído o título executivo. 3. Não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação. 4. Rever as conclusões quanto à incidência da cláusula 23.1 do instrumento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No que tange ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo único, do CPC, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido.
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