Decisão · STJ

STJ REsp 2093794

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para equiparar o menor assistido e o menor aprendiz. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OXFORD MINERAÇÃO LTDA e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 804/809. A parte agravante alega que é vedada a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros, apresentando precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, além dos seguintes argumentos (fl. 822): 1) Art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986: prevê a isenção dos encargos previdenciários sobre os valores gastos pela empresa na remuneração dos menores aprendizes que lhe prestam serviço; 2) Art. 14 da Lei nº 8.212/91 e Art. 13 da Lei nº 8.213/91: Preveem que o maior de 14 anos de idade é segurado facultativo da Previdência Social. 3) Art. 28, §9º, "u" da Lei nº 8.212/91: exclui do salário de contribuição a importância recebida a título de bolsa aprendizagem pelo aprendiz adolescente até 14 anos de idade, de modo que a mesma benesse deve ser aplicada nos casos de aprendizes maiores de 14 anos, pois o princípio para isenção das contribuições sociais é o mesmo, ainda que pautado em normas jurídicas diversas. 4) Art. 47 do Decreto nº 9.579/2018: trata do contrato de aprendizagem e direito do jovem à profissionalização. Expressamente prevê que, caso o empregador descumprir as disposições legais e regulamentares desta modalidade contratual, poderá ser reconhecida a NULIDADE da contratação do aprendiz, situação que irá gerar vínculo empregatício entre o jovem contratado e o empregador, com a consequente incidência das contribuições previdenciárias e demais cominações trabalhistas. 5) Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: dispõe que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Também dispõe que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 6) Art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN): dispõe que apenas a Lei pode fixar aspectos essenciais da hipótese de incidência, ou seja, compete à função legislativa a incumbência de prescrever exaustivamente sobre a norma tributária - preceito da tipicidade cerrada - cometendo-lhe descrever integralmente seus componentes, sob pena de se afrontar contra tal princípio. 7) Art. 104, III e Art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN): enquanto não sobrevir lei específica que expressamente revogue a isenção concedida pelo §4º do Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não há o que se falar em incidência da tributação previdenciária sobre a remuneração dos jovens aprendizes. Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, visto que não foram sanados os vícios indicados, o que afronta os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para equiparar o menor assistido e o menor aprendiz. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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