Decisão · STJ

STJ AREsp 2426721

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA N. 284/STF. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inafastável a aplicação dos preceitos da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, pois, conforme consignado na decisão agravada, a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai seus preceitos. 2. As instânci as ordinárias firmaram entendimento quanto à ausência de interesse de agir à luz do acervo fático dos autos, porquanto não comprovada a resistência à pretensão, requisito para o ajuizamento do feito. A modificação do entendimento firmado demandaria efetivo reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a concordância ao pedido conduziria à procedência do feito e deixa de impugnar o fundamento essencial no sentido de que somente a pretensão resistida legitima ajuizamento o feito, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ DONIZETI FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 274-277): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ENUMERA ARTIGO. SÚMULA 284/STF. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 192): AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que não conheceu do apelo por ausência de interesse de agir na modalidade necessidade Alegação de que a inexistência de resistência pela parte contrária não leva à ausência de interesse de agir Descabimento Parte que ajuizou ação de adjudicação compulsória sem saber se a parte contrária resistia faticamente à obtenção da escritura definitiva do imóvel, vindo a saber somente por esta ação que a parte adversa não se opõe à pretensão Resistência à pretensão que não necessariamente se confunde com resistência processual Decisão monocrática mantida AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-203). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porquanto teria demonstrado a violação dos artigos de lei federal. Suscita ainda que não incide a Súmula n. 7/STJ no que toca à aplicação da multa com base na litigância de má-fé. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 293-298). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA N. 284/STF. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inafastável a aplicação dos preceitos da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, pois, conforme consignado na decisão agravada, a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai seus preceitos. 2. As instânci as ordinárias firmaram entendimento quanto à ausência de interesse de agir à luz do acervo fático dos autos, porquanto não comprovada a resistência à pretensão, requisito para o ajuizamento do feito. A modificação do entendimento firmado demandaria efetivo reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a concordância ao pedido conduziria à procedência do feito e deixa de impugnar o fundamento essencial no sentido de que somente a pretensão resistida legitima ajuizamento o feito, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). Agravo interno improvido.
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