Decisão · STJ

STJ AREsp 2419420

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CMDR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 433-437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 256): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. Ausência de circulação da cártula. Título emitido como forma de garantia do contrato originário, o qual também foi devidamente juntado aos autos. Autonomia não configurada, podendo ser opostas ao credor as defesas pessoais, sendo inaplicável a principiologia cambiária. Entendimento do STJ. Devedor que se obrigou ao pagamento de valor equivalente a dez por cento da receita bruta auferida com a comercialização de unidades autônomas do empreendimento imobiliário. Instrumento celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de alargamento de prazo para a entrega do empreendimento imobiliário em caso fortuito ou força maior, expressamente pactuados, dentre os quais, atrasos nas ligações das concessionárias locais; embargos de obra; atraso na obtenção de toda e qualquer licença necessária para a implantação do empreendimento, desde seu início até a sua conclusão. Advento da cláusula suspensiva. Obrigação não vencida e não exigível. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 282-285). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os argumentos da CMDR não induzem à reanálise de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais" (fl. 454). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 464-470. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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