Decisão · STJ

STJ AREsp 2738311

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 308-309 ). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.508): Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Relação de consumo. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento do autor, militar da Marinha do Brasil, chegando aqueles a mais de 59% de sua renda mensal. Superendividamento. Subsunção à Lei nº 14.181/21 integrada ao CDC. Aplicação da Lei nº 14.509/2022, que fixou o limite de desconto em 40% dos rendimentos do mutuário a título de empréstimo consignado. Comprometimento de percentual superior a 40%, mesmo que tal possibilidade possa advir da interpretação da MP nº 2215-10/2001, que vulnera o seu mínimo existencial. Sentença de improcedência que se reforma, para condenar os réus a limitarem em 40% os descontos realizados no contracheque do autor. Expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação. Provimento parcial do recurso. Inversão da sucumbência. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.523): Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão no Julgado ad quem. Acórdão embargado que fundamentou com base na lei e na jurisprudência a inaplicabilidade da MP nº 2215-10/2001 ao caso concreto. Comprometimento de percentual superior a 40%, mesmo que tal possibilidade possa advir da interpretação da MP nº 2215-10/2001, que vulnera o seu mínimo existencial. Inexistência de vícios. Inteligência do art. 1022 CPC/15. Alegações do embargante que representam tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de declaratórios. Prequestionamento que somente é cabível quando existe real vício no julgado em discrepância com normas apontadas. Rejeição dos declaratórios. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fl. 1.775): Cumpre ressaltar que nas fls. 205 o Ilmo. Relator Vice-presidente, denotou que o Agravante não teria indicado os dispositivos de lei considerados violados, porém ao revés a Agravante trouxe sim no Recurso Especial o dispositivo Violado, qual seja a MP 2.215-10/2001. Ocorre que, data máxima vênia, equivocou-se o Relator, pois no curso de toda ação judicial de origem e nos recursos interpostos, incluindo o Recurso Especial e o Agravo de Instrumento em Resp inadmitido, a ora Recorrente ventilou a aplicação da MP 2.215-10/2001. Aduz, por fim, que: Cabe ressaltar que, mesmo diante de uma fundamentação deficiente, é possível que o Tribunal, ao analisar o Recurso Especial, identifique elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e julgue o mérito da questão. O afastamento automático da admissibilidade, com base na Súmula 284, pode resultar em uma negativa de acesso à instância superior, sem que sejam devidamente consideradas as particularidades do caso em questão. É necessário, portanto, que sejam levados em consideração os interesses das partes, bem como a relevância e a repercussão jurídica da matéria em discussão, antes de inadmitir o Recurso Especial. (fl. 1.778) A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 1.783 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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