STJ AREsp 2629585
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a aduzir questões relativas à suposta nulidade da decisão de deserção da apelação. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONAJ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 223-224). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 169): PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil) - Diligência não atendida - Deserção decretada - Recurso não conhecido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante alega que "não se pode interpretar tal decisão de maneira a considerar intempestivo a apresentação do Resp, já que foram sim destacados nos recursos as normas violadas, sendo os seus conceitos muito mais conhecidos do que o artigo especifico que fora violado, motivo pelo qual é o presente agravo interno" (fl. 232). Sustenta, outrossim, que "o acórdão ora recorrido precisa ser reformado por restar configurado o CERCEAMENTO DE DEFESA, uma vez que falta do pagamento da apelação não se deu por culpa do patrono atual da Requerida Recorrente, e sim por falha ocorrida no próprio cartório por conta das recorrentes trocas de patrono da peticionante" (fl. 233). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 241). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a aduzir questões relativas à suposta nulidade da decisão de deserção da apelação. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.