Decisão · STJ

STJ AREsp 2548449

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A . contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 2.330/2.332). Em suas razões (e-STJ fls. 2.336/2.359), o agravante alega "(..) que efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a norma processual e regimental, entendimento que foi consagrado pela jurisprudência desse Egrégio STJ, sendo de rigor o conhecimento e provimento do presente agravo interno" (e-STJ fl. 2.337). Aponta afronta aos arts. 56, 57, 63, 85, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º, 8º, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 508, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 421, 422 e 884 do Código Civil e 22, §2º, e 23 da Lei nº 8.906/1994. Aduz, ainda, que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ não se aplicam à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.363/2.392 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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