Decisão · STJ

STJ AREsp 2710546

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (ausência de omissão no acórdão recorrido). Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em virtude da manifesta improcedência do presente agravo interno, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMÉRICA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, SUL AMÉRICA defendeu que (1) ainda que a agravante tenha mencionado expressamente que a pretensão recursal estava fundada na alínea "a" e "c", III do art. 105 da CF inequivocamente, decidiu que a irresignação ventilada deixou de indicar o dispositivo legal no tocante a contrariedade jurisprudencial; (2) o recurso apresentado diante a inadmissibilidade, foi devidamente impugnado, não tendo que se falar em ausência de impugnação. Pois se quer chegou a ser apreciado os argumentos apresentados por esta seguradora; (3) restou incansavelmente demonstrado a violação ao art. 757 e 760 do CC, pois, como se sabe, as regras de reajustes são aquelas estabelecidas em cada contrato, não havendo que se falar, em abusividade de tais cobranças; (4) muito embora o contrato de Plano de Saúde firmado pelas partes não se trate de relação de consumo, já que é matéria devidamente regulada pelo Código Civil, o mesmo encontra- se de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, possuindo cláusulas claras e de fácil compreensão pelo segurado; e (5) descabe falar na incidência da Súmula n. 284 do STF (sic., e-STJ, fls. 486/490). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (ausência de omissão no acórdão recorrido). Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em virtude da manifesta improcedência do presente agravo interno, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
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