STJ REsp 2193073
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REQUISITOS. MITIGAÇÃO. ROL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese de medicamento sem registro , cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. 5. A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no s artigos 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c 66 da Lei nº 6.360/1976. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de parcial procedência - Recursos da requerente e da requerida. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista - Indicação de tratamento com medicamento a base de canabidiol e Risperidon - RDC nº 335, de 24/01/2020, editada pela ANVISA, regulamentou a importação de medicamentos à base de "cannabis", superando a ausência de registro p erante a agência reguladora. Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. Entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante - Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP. Danos morais - Inocorrência - Discussão acerca das cláusulas contratuais e legislação aplicável - Mero aborrecimento que não acarreta transtorno na personalidade da autora - Doença que não apresenta riscos de vida à paciente. Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS" (e-STJ fls. 261-269). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 287-291). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que os medicamentos pleiteados nos presentes autos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - não estão descritos no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância com os artigos 10, incisos V e VI e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, 421 do Código Civil, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976, e 10, inciso V, da Lei nº 6.437/1976, tidos por violados. Sustenta que a importação autorizada pela Agência de Vigilância Sanitária difere do efetivo registro, a afastar o alegado distinguish do posto nos autos com o quanto decidido no Tema nº 990/STJ. Assevera ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não demostrado o cumprimento dos requisitos indispensáveis à mitigação do rol da ANS, previstos no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Aduz a inexistência de abusividade da cláusula contratual de exclusão de cobertura, a afastar a incidência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 327/340. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REQUISITOS. MITIGAÇÃO. ROL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese de medicamento sem registro , cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. 5. A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no s artigos 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c 66 da Lei nº 6.360/1976. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.