STJ HC 951465
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa. 5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas é soberana ao Tribunal de Apelação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a reforma das conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas e o vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 94-107) interposto por ICARO LOPES CORREIA DE JESUS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 82-85). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, na ação penal n. 1503135-69.2024.8.26.0562, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 dias-multa (fls. 16-36). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso da defesa, concedendo parcial provimento ao da acusação para afastar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, estabelecendo a sanção em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 37-63). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Argumentava-se que o paciente preenche os requisitos objetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 82-85). No regimental (fls. 94-107), o agravante busca a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação concluiu que o agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa. 5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas é soberana ao Tribunal de Apelação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a reforma das conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas e o vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021.