Decisão · STJ

STJ AREsp 2818953

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 884 e 944 do CC/2002; 70, 75, 489 e 1.022 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 4. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 5. A matéria referente ao art. 85 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES (CONSÓRCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) Legitimidade do consórcio verificada à luz da Teoria da Asserção. Ausência de personalidade jurídica do consórcio (art. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976) que não afasta a legitimidade para estar em juízo, uma vez que possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 75, IX, CPC. 2) Jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal no sentido da existência de solidariedade das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes do Consórcio, por força do art. 28, § 3º, c/c 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Valor arbitrado pelo julgador de piso a título de dano moral - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não representa enriquecimento sem causa. 4) Juros de mora que devem incidir à razão de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do CTN. Artigo 406 do Código Civil não faz alusão à taxa SELIC. Incidência da Súmula nº 95 deste TJ/RJ. Precedentes. 5) Sucumbência recíproca. Rateio das despesas processuais. 6) Impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Reforma da sentença para condenar a autora e os réus ao pagamento de honorários advocatícios. 7) Impossibilidade de redução do valor arbitrado a título de dano moral. 8) Primeiro e terceiro recursos de apelação aos quais se nega provimento. Segundo recurso ao qual se dá provimento (e-STJ, fls. 526/527). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; 265, 884 e 944 do CC/2002; 70, 75 e 489 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/93; (2) violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; 265 do CC/2002 e 498, § 1º, do CPC, sustentando que há responsabilidade entre as consorciadas, e não entre elas e o consórcio; (3) violação do art. 85 do CPC em relação à sucumbência recíproca; e (4) violação do art. 1.022, II, do CPC aduzindo que o órgão colegiado insistiu em se omitir sobre o pronunciamento dos dispositivos legais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 884 e 944 do CC/2002; 70, 75, 489 e 1.022 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 4. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 5. A matéria referente ao art. 85 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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