STJ AREsp 2780544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não se verificou o alegado cerceamento de defesa, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre o art. 1.023, § 2º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração pela recorrente, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno provido, para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ (ADRIANA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de deficiência de cotejo analítico. Nas razões do presente inconformismo, ADRIANA defendeu que não manejou seu recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, razão pela qual não havia razões para impugnar especificamente a suposta ausência de cotejo analítico dos acórdãos tidos por discordantes, simplesmente porque a recorrente não apresentou arestos com interpretação divergente. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.920/1.923). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não se verificou o alegado cerceamento de defesa, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre o art. 1.023, § 2º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração pela recorrente, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno provido, para não conhecer do recurso especial.