Decisão · STJ

STJ AREsp 2800280

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 563-564 ). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 385): PLANO DE SAÚDE. Entidade de Autogestão. Incidência da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil. Contratos pautados pela sua função social e pela boa fé, notadamente os celebrados na modalidade "por adesão". Negativa de cobertura de material necessário à realização de cirurgia. Divergência técnica. Sentença de procedência. Inconformismo da ré não acolhido. DANO MORAL in re ipsa. Configuração. Valor fixado na sentença (R$5.000,00) em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em demandas análogas. HONORÁRIOS não majorados, na forma do art. 85, §11, CPC, porque fixados no teto legal (20%). Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. Sem oposição de embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "contrariamente ao entendimento exarado, verifica-se nas próprias Razões do Recurso Especial e posteriormente em agravo em recurso especial que a Vivest demostrou de forma clara e inequívoca a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte (folhas 539-541 dos autos principais), uma vez que o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial" (fl. 570). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 587-592). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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