Decisão · STJ

STJ REsp 2175400

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos autos - sessões de eletroconvulsoterapia - enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade. 5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DE TÉCNICA PROCEDIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ABUSIVIDADE. IMPOSSÍVEL LIMITAÇÃO DA TÉCNICA. DEVER DE CORRESPONDÊNCIA COM O AVANÇO MÉDICO E COM O SURGIMENTO DE TÉCNICAS MAIS EFICAZES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR" (e-STJ fls. 729-751). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 985-994). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 489, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que o tratamento pleiteado nos presentes autos - sessões de eletroconvulsoterapia - não está descrito no rol da ANS, cuja natureza é taxativa, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância aos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.961/2000, tidos por violados. No ponto, suscita divergência jurisprudencial. Sustenta a legalidade da negativa de cobertura do procedimento pleiteado, posto inexistir prevalência da prescrição médica sobre o sistema jurídico vigente. Destaca a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao contrato objeto da presente demanda, firmado antes de sua promulgação. Aduz que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve nenhuma prática de ato ilícito. Pleiteia, ainda, a redução do quantum arbitrado. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.790-1.828. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos autos - sessões de eletroconvulsoterapia - enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade. 5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 6. Recurso especial conhecido e provido.
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