Decisão · STJ

STJ REsp 2103713

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DANO MORAL. IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO MELLO (CRISTIANO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ILICITUDE RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU, MESMO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA A IRRISORIEDADE E A DESPROPORCIONALIDADE TIDAS COMO MANIFESTAMENTE CONFIGURADAS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. PLAUSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. OPORTUNA SUBMISSÃO DA MATÉRIA A EXAME PELA CORTE SUPERIOR. DESNCESSIDADE DE ANÁLISE DE RESTANTE QUESTÃO RECURSAL ABORDADA, DEVOLVIDA, POR INTEIRO, À APRECIAÇÃO. RECURSO ADMITIDO. (e-STJ, fl. 803). CRISTIANO sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 11 e 14 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, afirmando que (1) o arbitramento da verba honorária deve se dar por equidade quando o aproveitamento econômico da demanda for inestimável ou irrisório, sendo este o caso dos autos. (2) Além disso, defende que há dano moral in re ipsa decorrente da reiterada e abusiva cobrança ilícita, configurando a desídia para com o consumidor, cobrando por valores indevidos. Menciona julgados em apoio a sua tese. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DANO MORAL. IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Recurso não provido.
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