Decisão · STJ

STJ AREsp 2675143

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. (VERANO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. ESTATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre incorporadora e adquirente de unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º. 2. Descabe falar em força obrigatória do contrato se há, nele, obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se totalmente possível a mitigação de suas cláusulas. 3. O descumprimento do ajuste por ambas as partes, como demonstrado nos autos, caracteriza a culpa concorrente, que impõe o retorno ao status quo ante. 4. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas pagas, não havendo se cogitar em multa ou retenção a favorecer nenhuma das partes, nem em indenização por danos materiais e morais. 5. Considerando a modificação do ato sentencial, para reconhecer a culpa concorrente dos litigantes e afastar a condenação por danos materiais e morais, entendo que cada um foi vencedor e vencido em parte na demanda, devendo as custas e despesas processuais serem distribuídas de igual forma entre eles, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida a verba honorária, conforme fixada na sentença, eis que razoável e em atenção à legislação de regência. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso, em que o apelo foi parcialmente provido. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 562) Os embargos de declaração de VERANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 660/667). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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