Decisão · STJ

STJ REsp 2194215

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial e fundamentação deficiente. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação do recorrente pelo crime de desacato. O recurso é fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal. 2. A Corte de origem admitiu o recurso, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando fundado em dissídio jurisprudencial sem a devida demonstração analítica da divergência e se há fundamentação deficiente quanto à aplicação do princípio da consunção no crime de desacato. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requer a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi atendido no caso. 5. As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão atacado, configurando fundamentação deficiente, conforme as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. A análise do pleito absolutório, calcado na ausência de dolo específico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolve reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar analiticamente a divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos e indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 329 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.578.285/SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.897.585/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Cardoso dos Reis, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0002093-40.2023.8.27.2737/TO, que manteve a condenação do recorrente como incurso no crime de desacato. Nas razões, a defesa do recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal (fls. 279/286). Contrarrazões às fls. 293/313. A Corte de origem admitiu o recurso (fls. 317/320). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 327): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. OFENSAS A POLICIAIS CIVIS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONSUNÇÃO. PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - "Nesse passo, descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão. De mais a mais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação do princípio da consunção, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via estrita do writ.".(HC n. 380.029/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, D Je de 30/5/2018.) - Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial e fundamentação deficiente. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação do recorrente pelo crime de desacato. O recurso é fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal. 2. A Corte de origem admitiu o recurso, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando fundado em dissídio jurisprudencial sem a devida demonstração analítica da divergência e se há fundamentação deficiente quanto à aplicação do princípio da consunção no crime de desacato. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requer a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi atendido no caso. 5. As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão atacado, configurando fundamentação deficiente, conforme as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. A análise do pleito absolutório, calcado na ausência de dolo específico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolve reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar analiticamente a divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos e indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 329 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.578.285/SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.897.585/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
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