STJ HC 945668
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente, em razão de ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Os pacientes foram condenados pelo Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas pelos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, com trânsito em julgado do acórdão em 13/07/2024. 3. No mandamus, busca-se a concessão da ordem para absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena, afastamento da agravante de reincidência, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de acórdãos de tribunais de origem já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequada a via eleita para atacar acórdão transitado em julgado. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar revisões criminais de acórdãos de tribunais de origem já transitados em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 696-714), interposto por GEAN CARLOS DA SILVA LEMES e CLAUDINEY SOARES LEMES, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 691-694), indeferindo liminarmente. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, inicialmente, pelo Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, pela prática dos delitos tipificados no artigo 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa) e no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores). Claudiney foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, além de 174 dias-multa, enquanto Gean foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa (fls. 560-572). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso (fls. 637-647). O acórdão transitou em julgado em 13/07/2024. No mandamus, busca a concessão da ordem para, liminarmente e no mérito: (i) absolver os pacientes por insuficiência de provas; (ii) revisar os critérios empregados no aumento da pena-base; (iii) afastar o reconhecimento da agravante de reincidência; (iv) fixar o regime inicial aberto; e (v) substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para revisão da dosimetria da pena. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente, em razão de ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Os pacientes foram condenados pelo Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas pelos delitos de moeda falsa e corrupção de menores, com trânsito em julgado do acórdão em 13/07/2024. 3. No mandamus, busca-se a concessão da ordem para absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena, afastamento da agravante de reincidência, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de acórdãos de tribunais de origem já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequada a via eleita para atacar acórdão transitado em julgado. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar revisões criminais de acórdãos de tribunais de origem já transitados em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018.