STJ AREsp 2798367
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE ACESSO A CONTA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF (fls. 177-179). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 199-200): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE ACESSO A CONTA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. VERBA ALIMENTAR. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É fato incontroverso que a parte autora teve seu acesso ao benefício previdenciário impedido, ainda que temporariamente, em virtude de procedimento de prevenção de fraudes, apesar de ter apresentado documento oficial com foto; - O inciso II do art. 2oda lei nº 12.037/2009 supra elenca a carteira de trabalho como documento de identificação oficial. Dessa forma, a conduta da requerida de negar acesso à parte autora a seu benefício, ainda que tenha apresentado documento oficial, constitui ato ilícito, que contraria expressamente a lei; - Ressalte-se que os procedimentos de segurança são válidos e necessários no contexto tecnológico atual. Não se está diante de uma represália a tais condutas. Inclusive, a demora justificada e por tempo razoável, a fim de checar a identidade do usuário ou sua legitimidade de acesso à conta não conduziria à interpretação de existência de ato ilícito. Censura-se a demora em demasia, esta que resultou em dano à parte autora; - A alegação do apelante de que não cometeu ato ilícito em virtude de que o procedimento apenas visa evitar fraude não merece prosperar. Qualquer ato que objetive melhorar a eficácia dos serviços de segurança são legítimos quando não imponham ônus desproporcionais aos consumidores; - Nesse sentido, comprovado a ato ilícito, caracterizado pela conduta do apelante de não permitir o acesso da parte autora ao recebimento de seus benefícios; o nexo causai; bem como o dano, que se configura pela impossibilidade de receber verba de caráter alimentar que lhe pertence, surge o dever de indenizar pelos danos morais suportados. - Na presente situação, compreendo que deve mantida a condenação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pois tal valor mostra-se consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pelo consumidor. - Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso interno, a agravante alega que as razões recursais impugnaram especificamente o acórdão, afastando as Súmulas n. 283 e 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 300-306). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE ACESSO A CONTA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.