STJ AREsp 2376512
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF 2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o esbulho possessório apto à determinação de reintegração de posse, fundamentado nos fatos e provas dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S.A. (QUATÁ) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 3º do CPC; arts. 421 e 884 do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC) e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fls. 332/333) Nas razões do presente agravo interno, QUATÁ impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação com solicitação de imposição de multa (e-STJ, fls. 355/372). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 332/334 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 256/277, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DECLARAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA MANUTENÇÃO DA POSSE IMPOSSIBILIDADE DECISÕES ANTERIORES - No recurso 2109885-46.2022.8.26.0000, julgado por esta Câmara, foi analisada a questão de fundo sobre a existência de esbulho e a devida reintegração de posse: "Ainda que haja outro caso em trâmite para discussão sobre este contrato de parceria agrícola, pelos termos do mesmo, o prazo já escoou desde abril de 2.021 e o esbulho, de fato, está ocorrendo. Mesmo que haja pagamentos a serem acertados, aqui a discussão é sobre a posse e, assim sendo, necessária se faz a concessão da liminar." RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 204) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF 2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o esbulho possessório apto à determinação de reintegração de posse, fundamentado nos fatos e provas dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.