STJ AREsp 2504481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO SBIZZERA da decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa, ESTADO DO AMAZONAS, porque foi reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 658/660). A parte recorrente alega que "no v. acórdão recorrido houve fundamentação suficiente do Tribunal de origem, que decidiu integralmente a controvérsia" (fl. 668). Nesse sentido, afirma que (fls. 669/670): .. nos textos do acórdão da apelação restou fundamentado que para as promoções por merecimento o Governador do Estado escolhe os militares, desde que estes estejam no Quadro de Acesso, não podendo constar desta lista qualquer policial que devesse ser transferido "ex officio" para reserva que é vedado pela Lei nº 1.116 de 18/04/1974, art. 26, § 4º, como aconteceu no presente caso em que a administração incluiu o Oficial Yokoyama na primeira posição do Quadro de Acesso por Merecimento, de forma ilegal, pois este deveria ter sido transferido à reserva desde 2006, prejudicando o autor/agravante que foi colocado na segunda posição. Por tal atitude, a administração pública recaiu no erro administrativo, contrariando o princípio da legalidade, uma vez que a escolha do Governador do Estado foi o Oficial da primeira posição do Quadro de Acesso por Merecimento. .. Apesar do juízo discricionário ser do Governador do Estado cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados pelo administrador, e, neste caso, coube ao Judiciário decidir sobre a ilegalidade do ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas quando inseriu como primeiro colocado o TC Yokoyama no Quadro de Acesso por Merecimento ao Posto de Coronel, indevidamente, visto que este já deveria ter sido transferido para reserva desde ano de 2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 677/685). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.