STJ AREsp 2719173
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO SOLAR PORTINARI RESIDENCE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 289-293). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 193): Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de manutenção em condomínio. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova do pagamento pelo devedor. Não ocorrência. Recurso não provido. Nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez comprovada a contratação entre as partes, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente prova de que a parte devedora efetuou algum pagamento ou que os valores cobrados pelo credor estão acima da média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento do valor apontado na inicial. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso dos autos. Sustenta que "o cerne da discussão é a violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil , porquanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado deixou de observar a correta distribuição do ônus da prova" (fl. 298). Aduz, ainda, que "na origem trata-se de uma ação de cobrança movida pela empresa F G DE SOUSA, narrando ter prestado serviços para o Condomínio e não ter recebido os valores correspondentes, portanto, caberia à empresa Agravante comprovar os fatos constitutivos do seu direito" (fl. 298). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 303). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.