Decisão · STJ

STJ AREsp 2352424

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-28publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 283/STF, incidentes tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em suas alegações, a agravante afirma que a matéria discutida está prequestionada. Assevera que impugnou de forma suficiente os fundamentos do acórdão recorrido. Aduz que não pretende o reexame de provas. Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.021/1.039). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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