STJ AREsp 2596308
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia ao consumidor demonstrar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito que, no caso dos autos, teria sido apresentado de forma genérica. 3. O fundamento do acórdão não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS CAVALIERI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF (fls. 1.070-1.073). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 871): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC), O QUE NÃO OCORREU IN CASU. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS AJUSTES NA EXORDIAL E APÓS INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO TOGADO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 908/911). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, em síntese, que é "visível a inaplicabilidade da Súmula n. 283-STF em relação ao recurso especial obstaculizado na origem, eis que o recorrente combateu diretamente o decisum objurgado no ponto em que o mesmo houvera entendido não aplicar o art. 400 do CPC." (fl. 1.081). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.093). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia ao consumidor demonstrar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito que, no caso dos autos, teria sido apresentado de forma genérica. 3. O fundamento do acórdão não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.