STJ AREsp 2670497
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito. 2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCOPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.102) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) deve ser aplicado o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, considerando a existência de litigância predatória em demandas oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não analisou as questões indispensáveis para o desfecho da matéria controvertida; e (3) não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a insurgência diz respeito à ausência de descrição específica dos vícios construtivos na petição inicial, bem como à falta de comprovação do prévio requerimento na via administrativa. Foi apresentada contraminuta, na qual a agravada requer a manutenção da decisão impugnada e a aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.162-1.169). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito. 2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.