STJ AREsp 2560314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEVERINO ANASTÁCIO DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ e da não demonstração do dissenso jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a necessidade de enfrentamento, a contento, dos embargos declaratórios manejados na origem, na medida em que o Tribunal a quo acabou desconsiderando os reais argumentos ali invocados" (fl. 154). Sustenta, ainda, que "não há, destarte, qualquer necessidade de se adentrar à apreciação do acervo fático-probatório, como erroneamente defendido no r. decisum aqui atacado, pelo que resta afastada qualquer possibilidade de aplicação da Súmula nº 7/STJ, ao caso em concreto" (fl. 155). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Pugna, ainda, pela condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 §4º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o recurso manifestamente improcedente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.