STJ REsp 2193111
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que indeferiu pleito revisional ajuizado com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa do recorrente alegou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência do art. 240 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente. 6. A ausência de indicação do art. 621, I, do CPP, como dispositivo violado, impede a análise do pleito revisional, configurando deficiência de fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ não admite que o relator supra a deficiência da fundamentação recursal, sendo responsabilidade do recorrente indicar os dispositivos legais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos legais tidos como violados. 2. A ausência de indicação do dispositivo correto impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.025.474/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.917.920/SC, Sexta Turma, DJe 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Marcondes Barbosa do Amaral, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento da Revisão Criminal n. 810879-02.2023.8.02.0000, que indeferiu o pleito revisional ajuizado pelo recorrente. Nas razões, a defesa do recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência do art. 240 do Código de Processo Penal (fls. 946/957). Contrarrazões às fls. 964/969. A Corte de origem admitiu o recurso (fls. 971/973). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do reclamo, nos termos do parecer assim ementado (fl. 985): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESP COM BASE NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERSOS JULGADOS PARADIGMAS PROVENIENTES DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que indeferiu pleito revisional ajuizado com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa do recorrente alegou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência do art. 240 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente. 6. A ausência de indicação do art. 621, I, do CPP, como dispositivo violado, impede a análise do pleito revisional, configurando deficiência de fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ não admite que o relator supra a deficiência da fundamentação recursal, sendo responsabilidade do recorrente indicar os dispositivos legais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos legais tidos como violados. 2. A ausência de indicação do dispositivo correto impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.025.474/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.917.920/SC, Sexta Turma, DJe 15.03.2022.