Decisão · STJ

STJ AREsp 2536316

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EUNICE ROTTA BERGESCH contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 399-405). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 169): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC. A DECISÃO RECORRIDA FEZ O DEVIDO ENFRENTAMENTO ADEQUADO E FUNDAMENTADO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EM DISCUSSÃO NOSAUTOS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. OBSERVÂNCIA DO ART. 660,VI, DO CPC DE 1939 DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPOSTA DE PARTILHA APRESENTADA PELA LIQUIDANTE. EQUIDADE ENTRE AS SÓCIAS. OBSERVANDO CRÉDITO E DÉBITOS ENTRE AS SÓCIAS, BEM COMO A AVALIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EQUALIZOU A PROPOSTA DA LIQUIDANTE DE FORMA CORRETA A PARTIÇÃO DO PATRIMÔNIO EM VALORES. VIABILIDADEDE MANUTENÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO HOTEL. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração opostos por NR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS para o fim de deixar expressa a revogação do efeito suspensivo. Rejeitados os demais embargos de declaração opostos (fls. 228-239). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 414): Como se extrai nítido das razões do apelo nobre, a matéria em discussão é a tese jurídica a respeito da violação à coisa julgada (na medida em que a decisão liquidanda determinou a dissolução total da sociedade e ao fim e ao cabo ocorreu na prática a dissolução parcial) e a impossibilidade de os sócios ficarem com bens in natura da sociedade ao invés da alienação forçada do mesmo e divisão do produto da venda, o que afasta a Súmula 07/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 436-461. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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