STJ AREsp 2631822
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se realize novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 669/672). Nas presentes razões (e-STJ fls. 676/689), a agravante alega que a decisão atacada afronta a Súmula nº 7/STJ, pois a discussão tratada no recurso especial envolve matéria fática, visto que o "(..) preenchimento ou não dos pressupostos necessários para o deferimento dos benefícios da gratuidade processual implica, obrigatoriamente, o revolvimento das questões fáticas havidas em primeiro grau de jurisdição - e, portanto, não enseja a abertura da via excepcional do recurso especial" (e-STJ fl. 683). Sustenta que o tribunal de origem demonstrou, de forma precisa, os motivos por quais entendeu que o benefício da justiça gratuita não poderia ser concedido, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 696/705. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido.