Decisão · STJ

STJ AREsp 2801839

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTA CHAGAS DE OLIVEIRA (ROBERTA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 623/630). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A pretensão em debate refere-se às cláusulas contratuais (juros remuneratórios) que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é de 10 (dez) anos contados da data em que o pacto foi firmado. No caso em tela, observa-se que o contrato (id. 13234392 - pág. 01/02) de financiamento tem programado o pagamento da primeira prestação (12.01.2007), considerando que tal avença fora firmado entre as partes no mês anterior, ao passo que esta Ação foi proposta em 14/11/2019, portanto após o termo final do prazo decenal (e-STJ, fl. 478). Nas razões do seu inconformismo, ROBERTA alegou ofensa ao art. 205 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que se trata de ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, cujo marco inicial ocorre na data de vencimento da última parcela. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 551/560). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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