Decisão · STJ

STJ AREsp 2698618

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem observar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 3. Ademais, nenhuma impugnação há quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 534): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE MONTANTE PENHORADO. DÍVIDA PRESCRITA E NÃO EXIGÍVEL. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese em que, embora o processo de execução tenha seguido marcha processual atinente a dívida não prescrita, do que se tem nos autos, ultrapassado o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação executiva referente à cobrança de honorários advocatícios conforme art. 206, parágrafo 5o, inciso II, Código Civil combinado com art. 25, inc. IV do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/1994. 1.1. Na espécie, publicada a sentença homologatória de acordo em 12/9/2013 em ação na qual a exequente atuou como causídica da executada, a pretensão de recebimento de honorários advocatícios poderia ter sido exercida em 5 anos, mas só o foi em 31/3/2020, data do ajuizamento da ação executiva, do que decorre dever ser reconhecida a prescrição. 2. Ao contrário do alegado pela exequente/apelante (".. a matéria alegada pela Apelada necessita de dilação probatória, o que é vedado neste caso. É firme a posição jurisprudência/, acerca da impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória" , prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. 3. Na verdade, o que se extrai dos autos é pretensão de ocultar a prescrição: na inicial, a exequente afirmou que o contrato celebrado entre as partes datava de 11/10/2018, quando o contrato havia sido assinado em 9/10/2012. E o feito tramitou como se a dívida não estivesse prescrita: promovidas diversas diligências, movimentada a máquina judiciária, determinada a penhora de 30% dos vencimentos da executada, o que foi revogado somente quanto da sentença recorrida. Nesse contexto, os valores penhorados em relação a dívida prescrita (e, por isto, não mais exigível) devem ser devolvidos à executada exatamente como definido em sentença. 4. Hipótese em que nada a alterar quanto ao que bem definido em sentença: "Tendo em vista que a parte exequente valeu-se de alteração dos fatos para ingressar com ação após o prazo prescricional, condeno a parte exequente por litigância de má-fé aplicando-lhe a sanção de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" (ID48770364). 5. De outro lado, e ao contrário do deduzido pela apelada, a interposição do presente recurso não configura litigãncia de má-fé, mais se assemelhando a mero exercício de defesa disponível em lei. 6. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incidindo o enunciado da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que o debate foi amplamente impugnado, não incorrendo as regras ajustadas no art. 932, III, do CPC, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Assevera ter impugnado todos os fundamentos, não sendo o caso de incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.010 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem observar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 3. Ademais, nenhuma impugnação há quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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