Decisão · STJ

STJ AREsp 2805027

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAURO FONTENELE NETO (IZAURO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 598/605). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. FUNDAMENTOS. ANÁLISE. AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. NEGATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. DECISÃO. ANULAÇÃO. - Em julgamento, o Agravo de Instrumento, com pedido de medida liminar, manejado por Antônio Bezerra Peixoto contra o ato de págs. 178, via do qual o douto Juízo da 6aVara Cível da Comarca de Fortaleza, por entender que o imóvel referido à pág. 03 é de terceiro, indeferiu o pleito de penhora formulado em desfavor de Izauro Fontenele Neto. - Respeitosamente, os autos revelam um erro no proceder, uma vez que, considerada a petição apresentada pelo Agravante à pág. 145 dos autos de origem, o douto Juízo não analisou, de maneira verticalizada, os fundamentos apresentados em prol da penhora, limitando-se a referir a documentação e a respectiva paginação. Nessa perspectiva, deve-se ter em conta a jurisprudência do STJ (e o que importa é a existência de precedente) no sentido de que se tem a negativa de prestação jurisdicional quando a decisão não examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. - No caso, não se pode negar a existência de um error in procedendo, uma vez que se negou o pleito de penhora sem, contudo, analisar-se os fundamentos justificadores da postulação. - A propósito, não se avança na análise das causas de pedir porque demandariam, em tese, um contraditório maior, inclusive um diálogo com o Juízo condutor do inventário do espólio de JOÃO WAGNER MOURÃO E SILVA, pai do Agravado. - Agravo de Instrumento conhecido. Decisão decretada nula (e-STJ, fl. 500). Nas razões do seu inconformismo, IZAURO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido incidiu em contradição, porque o Juízo a quo verificou que o imóvel não seria de propriedade do recorrente e, por isso, indeferiu o pedido de penhora e porque o indeferimento da penhora se encontra correto, pois não há provas da propriedade a conferir legalidade à constrição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 563/572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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