STJ AREsp 2750421
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 775-776). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 617): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Relação de Consumo - Atraso na entrega da obra - Prazo de tolerância - Validade - Entraves burocráticos durante a obra que não configuram caso fortuito ou de força maior - Atraso superior a 7 anos - Presunção do dano - Cláusula penal moratória em valor equivalente ao usualmente arbitrado a título de lucros cessantes - Adequação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato - Impossibilidade de redução - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 654). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que, no caso, não haveria necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou dos fatos e das provas dos autos, mas somente a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Sustenta que "as violações dos arts. 393 do CPC e dos arts. 412 e 413 do CC se encontram amplamente pautadas no Recurso Especial, e que as teses trazidas no decorrer do recurso são suficientes para demonstrar a violação apontada e acolher o pedido recursal. Portanto, não há que se falar cm óbice no tocante à Súmula n. 5 do STJ para analisar esse contexto" (fl. 787). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 793-798). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.