Decisão · STJ

STJ AREsp 2727226

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 489-490). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 281): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. EXECÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ART. 188, I, DO CC. RECEBIMENTO DE UM APARELHO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO EM COMODATO EM DECORRÊNCIA DE UM CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO COM A BRADESCO SEGUROS. NÃO RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO APÓS O FINAL DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO PREÇO CORRESPONDENTE AO EQUIPAMENTO NÃO DEVOLVIDO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS RÉUS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 526): Excelências, a relatoria presidencial do MM. Juízo Superior, ao realizar a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela parte Agravante (AREsp), com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não o conheceu, por esse, supostamente, não ter enfrentado integralmente os fundamentos da decisão impugnada (e-STJ fls. 432 - 436). À luz da fundamentação desenvolvida naquela r. Decisão (e-STJ fls. 489-490), o MM. Relator Presidente destacou que a parte Agravante, a partir da decisão monocrática denegatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, deixou de impugnar a deficiência de cotejo analítico e a Súmula 13/STJ. Nessa senda, assim destacou: "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial." Ocorre Excelências, que, in casu, em que pese o entendimento aventado pelo Nobre Ministro Presidente, houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, principalmente aqueles acerca da deficiência de cotejo analítico e sobre a incidência da Súmula 13/STJ. Impugnação de CEABS SERVICOS S.A. às fls. 538-547. Impugnação de SERASA S.A. às fls. 548-556. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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