Decisão · STJ

STJ REsp 2196296

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CDC. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 3. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da alegada inexistência de venda casada na contratação de seguro prestamista demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA. e OUTROS. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXEQUIBILIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. EFEITO SUSPENSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR: O CDC não é aplicável ao caso em debate, ausente relação de consumo entre as partes, porquanto o crédito é destinado a capital de giro, visando a fomentar a atividade empresarial, não sendo assim, a parte apelante destinatária final do produto contratado com a instituição financeira. Precedentes do STJ e deste Colegiado. INEXEQUIBILIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA: O recurso reitera matéria já decidida em agravo de instrumento apreciado pela 19ª Câmara Cível, encontrando óbice na preclusão consumativa. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS: Não interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concede/nega efeito suspensivo aos embargos à execução, opera-se a preclusão temporal em relação ao tema, não havendo falar em apreciação da matéria pela via da apelação. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser mantidos tal como ajustados, pois a taxa de juros, embora um pouco superior à média, não caracteriza abusividade e dentro de margem de tolerância. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. Entendimento consolidado no sentido de que se prevista no contrato bancário a utilização da Tabela Price, esta é mantida, não havendo ilegalidade ou abusividade em sua pactuação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). SEGURO PRESTAMISTA: Ausente ilegalidade ou abusividade relativa ao seguro prestamista que contém cláusula expressa no contrato. Cláusula contratual que permitia a opção de contratar ou não o seguro. Apelo que se nega provimento. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Não reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios), está caracterizada a mora. EXCESSO DE EXECUÇÃO: Não demonstrado o excesso de execução, porquanto não demonstrado equívoco no extrato de débito e cobrança de juros ou encargos abusivos. SUCUMBÊNCIA: Mantida a sucumbência fixada na sentença, uma vez que o provimento do apelo não altera substancialmente o decaimento das partes." (e-STJ, fls. 397/398). No recurso especial, os recorrentes apontam a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 6º, III, IV, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, sobretudo diante da hipossuficiência dos recorrentes, que é presumida para as pessoas físicas, além de o contrato caracterizar-se nitidamente como de adesão, devendo haver, assim, a inversão do ônus da prova; (ii) artigos 46, 51 § 1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, alegando abusividade na capitalização diária de juros, sem informação adequada; e (iii) artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que ocorreu venda casada na contratação do seguro prestamista. Aduzem, ainda, que, caracterizada a cobrança de encargos abusivos, a sua mora deve ser afastada. Requerem, ao final, a reforma do acórdão para aplicação do CDC, com a revisão do contrato para o afastamento da capitalização diária, reconhecimento da venda casada, afastamento da mora e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 427/439) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CDC. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 3. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da alegada inexistência de venda casada na contratação de seguro prestamista demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial não conhecido.
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