Decisão · STJ

STJ AREsp 2666228

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (ausência de omissão no acórdão recorrido e não cabimento de REsp por ofensa a circular). Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. (ICATU) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação pelo não cabimento de REsp por ofensa a circular e pela ausência de omissão no acórdão recorrido. Nas razões do presente inconformismo, a ICATU defendeu que (1) como é fácil verificar, as razões recursais especiais abordaram completa e detalhadamente os fatos, buscando somente a sua revaloração, demonstrando que o resultado proferido pelo e. TJRJ violou frontalmente os dispositivos citados (arts. 757 e 760do CC/02); (2) ao dar interpretação além daquela contratualmente prevista, o e. TJRJ violou frontalmente os arts. 757 e 760 do CC, descurando-se dos riscos predeterminados no contrato de seguro de vida em discussão; e (3) demonstrou-se que o acórdão recorrido terminou por contrariar toda a estrutura regulatória formado no Decreto-Lei nº 73/66, ao entender pelo enquadramento da situação do apelado na hipótese de IFPD, quando, em verdade, os achados médicos não comprovaram a sua invalidez capaz de legitimar o pleito de indenização por IFPD (e-STJ, fls. 466/471). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (ausência de omissão no acórdão recorrido e não cabimento de REsp por ofensa a circular). Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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