Decisão · STJ

STJ REsp 2140099

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SETOR TOTAL VILLE CONDOMÍNIO TREZE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA RELATIVA A TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. BEM PÚBLICO. INALIENABILIDADE. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO TELEOLÓGICA. PROMOÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. Por ser público, é impossível a efetivação de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel compreendido em programa habitacional do Governo - Minha Casa Minha Vida -, autorizando-se referida restrição somente mediante a prévia quitação pelo adquirente (Lei 11.977/2009), o que não foi demonstrado nos autos. 2. Não se pode olvidar a função teleológica de tal política pública, qual seja, disponibilizar moradias a famílias de baixa renda e, em última análise, possibilitar a justiça social, de modo que a constrição dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, configuraria medida deveras drástica. 3. Recurso não provido" (e-STJ fl. 33). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 77/91). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 10 e 492 do Código de Processo Civil - haja vista a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita, além de ofensa aos princípios do devido processo legal e da não-supresa; e (ii) art. 83 3 do Código de Processo Civil - porque é legitima a penhora pleiteada por dívidas condominiais, pois o fato de que o imóvel faça parte do programa Minha Casa Minha Vida não seria impeditivo para que os direitos aquisitivos do recorrido sobre o bem sejam penhorados. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 2. Recurso especial provido.
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