STJ AREsp 2411731
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, conforme julgado no REsp n. 1.846.649-MA, paradigma do Tema n. 1.061 do STJ. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO PINTO LACERDA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 468 - 474). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 214): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas reproduzidas nos autos se mostram impertinentes e desnecessárias para o justo julgamento do feito, pois, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir todas as que, no seu entender, sejam inúteis e protelatórias. Tendo a parte credora juntado documento probatório de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte devedora, impossível à declaração de inexistência do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar- se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não incidiria a Súmula n. 7/STJ no caso. Aduz, ainda, que (fl. 486): (..) com o Recurso Especial pretende-se perquirir, avaliar e obter posicionamento do Colendo STJ se as provas expressamente descritas no acórdão recorrido do Tribunal de origem como outros elementos provas, quais sejam: coerência de dados pessoais, semelhança de assinaturas, cópia de documento de identidade e disponibilização de valores, são suficientes para comprovar a contratação, se não se comprovou a autenticidade do contrato impugnado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 491 - 501). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, conforme julgado no REsp n. 1.846.649-MA, paradigma do Tema n. 1.061 do STJ. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.