Decisão · STJ

STJ HC 976736

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Efeitos secundários da condenação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão de ressarcimento já realizado na esfera cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cessa os efeitos penais secundários da condenação criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal. 4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível, especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 120, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante repisa as razões do habeas corpus alegando, em síntese, que a questão de fundo não é a reparação de danos, mas sim a violação da coisa julgada. Defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Aduz, ainda, que "as razões do pedido de habeas corpus esclarecem a ocorrência de bis in idem e excesso de execução , uma vez que a vítima já foi integralmente ressarcida na esfera cível" (e-STJ, fl. 115). Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Efeitos secundários da condenação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão de ressarcimento já realizado na esfera cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cessa os efeitos penais secundários da condenação criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal. 4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível, especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 120, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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