STJ AREsp 2340734
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, entendeu que o requerimento de nulidade da intimação não foi feito em momento oportuno, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. A tese de nulidade por violação do art. 272, § 5º, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.501-1.507). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA EFETIVADA POR MEIO DE DECISÃO ASSEMBLEAR DOS COOPERADOS ASSOCIADOS DA AUTORA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO NULIDADE DE INTIMAÇÃO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 278 DO CPC. INVOCAÇÃO TARDIA NITIDAMENTE UTILIZADA COMO ESTRATÉGIA PARA INDUZIR A REABERTURA DE PRAZO PERDIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA PELO STJ, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA, PORQUE INTERPOSTA DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.003 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.324-1.334). Nas razões do agravo interno, aduz a agravante violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, uma vez "que importantes questões quanto à violação à ampla defesa e contraditório não foram devidamente analisadas expressamente pelo E. Tribunal a quo", bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 211 e 283 do STJ, ressaltando a violação do art. 272, § 5º, do CPC, pois "a intimação não observou o pedido expresso nos autos" (fls. 1.518 e 1.520). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 1.527-1.534). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, entendeu que o requerimento de nulidade da intimação não foi feito em momento oportuno, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. A tese de nulidade por violação do art. 272, § 5º, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.