Decisão · STJ

STJ AREsp 2062306

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-02publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"" . 2. O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí resultante, completando a prestação jurisdicional na instância ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial. Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLER LUCIANO FERREIRA da decisão do então relator, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementada (fl. 598): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em resumo, violação do art. 949, parágrafo único, do CPC pelo Tribunal a quo ao argumento de que, segundo esse dispositivo legal, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (fl. 606). Sustenta ser esse o caso dos autos, visto que "o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se posicionou recentemente pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade"" (fl. 607). Impugnação apresentada às fls. 615/618. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"" . 2. O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí resultante, completando a prestação jurisdicional na instância ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial. Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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