Decisão · STJ

STJ AREsp 2763951

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELZA MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 339-340). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 208): Apelação cível. Coisa comum. Ação anulatória de compra e venda de bem imóvel. Alegação dos autores de que não foram comunicados pelo corréu da locação e posterior venda de imóvel comum. Sentença de improcedência. Preparo recursal. Insurgência contra o valor recolhido. Afastamento. Preparo do recurso devidamente recolhido. Mérito. Posse do imóvel transmitida às partes. Falecimento do genitor no ano de 2015. Partilha de bens não realizada. Indivisibilidade da herança. Instituição de condomínio entre os herdeiros. Propriedade e posse da herança indivisível. Aplicação do artigo 1791, parágrafo único do Código Civil. Falta de consenso dos demais condôminos na realização do negócio jurídico impugnado. Proibição prevista no art. 1.314, parágrafo único do Código Civil. Negócio jurídico que deveria ter sido realizado por escritura pública, conforme regra do artigo 1.793, "caput", do Código Civil. Cessão dos direitos possessórios do bem não obedeceu à forma prescrita em lei (art. 104, III do CC). Direito de preferência dos demais condôminos não garantido. Decadência de 180 dias prevista no artigo 504 do CC que se inicia com o registro da compra e venda perante o Cartório de Imóveis. Negócio jurídico formalizado por instrumento particular. Decadência não caracterizada. Nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus reconhecida. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Litigância de má-fé. Pedido de aplicação das penalidades aos autores. Inviabilidade ante o acolhimento da pretensão inicial. Sucumbência invertida. Resultado. Recurso provido. Vistos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 287-293). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "em conformidade com o STJ, o entendimento sobre o princípio da dialeticidade deve ser interpretado com flexibilidade para garantir o pleno acesso à justiça, especialmente diante de alegações de nulidade absoluta." (fl. 346). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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