Decisão · STJ

STJ REsp 1816505

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-11-09publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO TORNADO SEM EFEITOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno e analisar, novamente, o recurso especial. 3. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da r elatividade dos contratos e o da boa-fé. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da recorrente de violação dos referidos princípios requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, em especial das cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATA CRISTINA FARIA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 347): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (2015). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 451): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (2015). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que (fl. 462): "o decisum não considerou, quando entendeu que seria abusiva a cláusula que previa a retenção integral das parcelas pagas, que no contrato celebrado entre a Embargante e a incorporadora, havia previsão contratual da forma em que se daria a rescisão da relação jurídica (cláusula VIII - fls. 369/370 e fls. 397/398), fato que inclusive possibilitou que as avenças fossem posteriormente rescindidas com a incorporadora (fls. 416/417 e fls. 420/425), com a consequente restituição de parte dos valores pagos, valores esses que foram repassados integralmente à Embargada, conforme comprovantes de transferência bancária juntadas pela Embargante nos autos e que não foram impugnados pela parte contrária (fls. 426/427). Assim, data venia maxima, o v. acórdão acabou se omitindo quanto ao fato comprovado pela Embargante e que foi objeto do agravo interno de que não teria havido a retenção integral das parcelas pagas, porquanto devolvidos tais valores à Embargada (obviamente com a retenção parcial feita pela incorporadora)." Alega, ainda, que "não foi apreciado no v. acórdão embargado, o fato de que os contratos celebrados entre a Embargante e a incorporadora teriam sido rescindidos, tendo sido inclusive pactuado os critérios de retenção e devolução de valores (R$ 8.259,56 e R$ 39.617,33, respectivamente, por contrato), quantias essas que, comprovadamente, foram repassadas pela Embargante à Embragada, situação esta que afasta a hipótese de que teria ocorrido a retenção integral dos valores pagos pela Recorrida" (fl. 463). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 469-474. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO TORNADO SEM EFEITOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno e analisar, novamente, o recurso especial. 3. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da r elatividade dos contratos e o da boa-fé. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da recorrente de violação dos referidos princípios requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, em especial das cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →